Estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO
(Da denominação, sede, âmbito e objetivos)

ARTIGO Nº 1

A Associação adota a denominação, SHEWORKS- ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO NO FEMININO, seguidamente identificada apenas como SHEWORKS.

ARTIGO Nº 2

A Associação tem a sua sede na Rua Ló Ferreira nº 143 1º andar sala B1 – C, freguesia e concelho de Matosinhos e exercerá a sua atividade em todo o território nacional, em interligação com outras instituições de carácter similar, tanto nacionais como estrangeiras.

ARTIGO Nº 3

A SHEWORKS é uma Associação sem fins lucrativos, podendo, porém, angariar e gerar receitas para a promoção dos seus fins.

ARTIGO Nº 4

A Associação tem por fim:

a) Promover e contribuir para o desenvolvimento económico, técnico e comercial das empresárias e empresas, incentivando a sua independência financeira e desenvolvimento pessoal;

b) Promover a e apoiar o empreendedorismo feminino;

c) Promover a cooperação internacional, nos contatos comerciais com os mercados externos, proporcionando aos associados o conhecimento dos produtos estrangeiros, e divulgando os produtos e serviços dos Associados em mercados internacionais, organização de feiras, incluindo a realização de Missões Empresariais;

d) Representar os interesses da mulheres empreendedoras junto de instituições públicas e privadas;

e) Defender os legítimos interesses dos seus associados, bem como o seu prestígio e dignificação, tendo em vista o seu desenvolvimento técnico, económico e social;

f) Desenvolver relações com Associações congéneres e organismos similares;

g) Fomentar o associativismo, intensificando a colaboração recíproca entre as empresas, empresárias, órgãos de poder local e a Associação e incentivando a participação ativa e constante daquelas na vida associativa;

h) Defender a igualdade dos cidadãos combatendo e minorando toda e qualquer forma de comportamento discriminatório, de modo a facilitar uma plena integração na sociedade através da igualdade de género, ética ou religiosa;

i) Fomentar o progresso da economia em geral;

j) Ter uma visão sobre o presente e o futuro, analisando a evolução da economia e a conjuntura internacional, definindo estratégias para as empresas;

k) Apoiar as cidadãs estrangeiras no início de atividade e na criação de empresa em Portugal;

l) Apoiar as suas associadas a nível jurídico, contabilístico, marketing e formação;

m) Apoiar as suas associadas na gestão de redes sociais, sites, blogues, plataformas digitais, branding e rebrading;

n) Capacitar os membros da Associação de aptidões para a promoção do seu trabalho junto dos Órgãos de Comunicação Social;


o) Acompanhamento da implementação do Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD);

p) Criar e desenvolver serviços destinados a apoiar as associadas e empresas, na elaboração de estudos e apoio de consultoria em processos de candidatura a fundos comunitários e nacionais, com o objetivo de reforçar a capacidade de atuação das empresas;

q) Acompanhar as associadas em processos de certificação de qualidade;

r) Desenvolver núcleos de formação, de forma a assegurar e aumentar a qualificação das suas associadas e dos cidadãos em geral, permitindo aos empresários, e futuros empresários, atingirem padrões de desempenho mais competitivos;

s) Informar e dar apoio consultivo as suas associadas motivando-as para a criação do próprio emprego ou de núcleos constituídos por pequenas empresas;

t) Promover atividades formativas e outras que contribuam para o desenvolvimento económico e para a criação de emprego mais qualificado, ajudando também a combater os elevados níveis de desemprego;

u) Promover e apoiar iniciativas preventivas e de combate à violência nas suas mais diversas manifestações, com vista a atingir-se uma sociedade mais justa, humana e solidária;

v) Gerir espaços de co-working,, criar espaços de trabalho colaborativo onde mulheres possam compartilhar experiencias e recursos, além de facilitar a troca de ideias e soluções;

w) Incubadora de Negócios Femininos: criar uma incubadora com foco em apoiar startups fundadas por mulheres, oferecendo mentoria, recursos, e acesso a um ambiente favorável para crescimento.

w) Organizar eventos, nomeadamente feiras, palestras, seminários e workshops;

x) Participar em redes de informação, organismos internacionais e ações transnacionais;

y) Ajudar as empresárias, através de coaching empresarial, desafiando, definindo e capacitando-as a atingir de forma sustentada todo o seu potencial, proporcionando o aumento da produtividade e rentabilidade, para uma maior eficiência dos negócios e equipas;


z) Promover a partilha de experiências entre associadas, criar uma rede de networking, com vista a fomentar o espírito de interajuda e solidariedade, que permitirá também contribuir para uma maior coesão no seio da associação;

aa) Incentivar o Empreendedorismo Social: fomentar projetos empreendedores com impacto social positivo, como negócios sustentáveis, de economia circular ou que promovam a inclusão social;

ab) Consultoria para Negócios Verdes: oferecer consultoria para mulheres que querem transformar suas empresas em negócios mais sustentáveis e ecoeficientes.

ARTIGO Nº 5

A organização e funcionamento dos diversos setores de apoio e atividades constarão de um Regulamento Interno, a ser oportunamente elaborado pela Direção.

CAPÍTULO SEGUNDO
(Dos Associados)

ARTIGO Nº 6

Podem ser associadas mulheres maiores de 18 anos, que exerçam uma atividade comercial, quer em nome individual ou sob a forma de Sociedade Comercial ou pretendam vir a exercer.

ARTIGO Nº 7

Existirão três categorias de associados:

1) Honorários:

Todas as mulheres que, através de serviços ou donativos, contribuam de uma forma especialmente relevante param a realização dos fins a que esta Associação se propõe.

2) Efetivos:

Podem ser associadas efetivos todas as mulheres singulares ou coletivas de todos os sectores socioeconómicos que preencham as condições referidas no Artigo Nº 6.

3) Eventuais:

São considerados associadas eventuais as que se pretendam inscrever em ações de formação promovidas pela Associação. A sua inscrição durará enquanto durar a ação de formação em que estejam inscritas.

ARTIGO Nº 8

A qualidade de associada prova-se pela inscrição no livro respetivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

ARTIGO Nº 9

1. O pedido de admissão de Associada será dirigido à Direção, em impresso próprio acompanhado de prova da qualidade de que se arroga.

2. A Direção pronunciar-se-á no prazo de trinta dias.

3. O deferimento do pedido de admissão da associada será dado a conhecer por escrito à requerente.

4. Da decisão de indeferimento, comunicada igualmente por escrito, pode a interessada recorrer para a Assembleia Geral no prazo de 30 dias:

i) O recurso é interposto por escrito e dirigido à Assembleia Geral e entregue na Direção, que poderá reparar ou manter a decisão recorrida.

ii) Mantendo a decisão, a Direção remeterá o recurso à Assembleia Geral para que sobre ele se pronuncie no prazo de trinta dias.

iii) A interposição de recurso tem efeito meramente devoluto relativamente aos efeitos de decisão impugnada.

5. A admissão do associado honorário e benemérito far-se-á por proposta escrita da Direção devidamente fundamentada junto da Assembleia Geral para deliberação, incumbindo à Direção elaborar o respetivo termo de admissão.

6. A admissão da associada eventual está condicionada ao mesmo ser inscrito e preencher os requisitos (elegível) para frequência de numa ação de formação específica.

ARTIGO Nº 10

Perdem a qualidade de sócias todas as que:

1. Se retirem voluntariamente da associação, mediante comunicação por escrito à Direção.

2. Deixem de pagar quotas durante o período de seis meses e, depois de avisados, não o fizerem no prazo de 30 dias após a receção de aviso. 3. Tenham sido punidos com pena de expulsão.

4. Os que, por decisão da Direção, deixarem de satisfazer as condições de admissão.

5. A sócia eventual logo que termine a ação que frequentava.

ARTIGO Nº 11

A readmissão das associadas que tenham perdido a qualidade de Sócia nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior, implica, salvo decisão em contrário da Direção devidamente fundamentada, o pagamento de todas as quotas em atraso.

ARTIGO Nº 12

São direitos das Associadas:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleita para cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do nº3, do artº22; d) Utilizar os serviços que forem criados, nas condições dos respetivos regulamentos;

e) Apresentar propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários.

f) Reclamar perante os órgãos associativos todos os atos que consideram lesivos dos interesses das associadas e da Associação;

g) Examinar os livros, relatórios e contas, demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;

h) Usar do direito de defesa nos processos disciplinares;

i) Desistir da sua qualidade de associada, desde que apresentem, por escrito, a sua demissão, pedido que pode ser feito a todo o tempo, mas sem prejuízo da Associação poder reclamar as quotizações porventura em dívida até à data em que opere a demissão.

ARTIGO N.º 13

1. As associadas efetivas só podem exercer os respetivos direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Não são elegíveis para os corpos gerentes as associadas que, mediante processo judicial, tenham sido removidas dos corpos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

ARTIGO Nº 14

São deveres das Associadas:

a) Cumprir as disposições dos Estatutos bem como as deliberações dos órgãos sociais;

b) Zelar pelos interesses e prestígio da Associação e contribuir com um correto exercício da profissão para o prestígio e solidariedade do sector empresarial;

c) Pagar pontualmente as quotas, quando se trate de associadas efetivas;

d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

e) Observar escrupulosamente as disposições estatuárias, regulamentos e deliberações dos Corpos Gerentes;


f) Desempenhar com dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitas.

ARTIGO N.º 15

1. As associadas que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até um ano;

c) Demissão.

2. São demitidas as associadas que afetarem o prestígio da Assembleia ou os seus objetivos ou que, no exercício da sua atividade, adotem uma prática profissional desprestigiante para a classe ou fomentem a desagregação do espírito de solidariedade, bem como as associadas que violem gravemente os seus deveres fundamentais para com esta Associação;

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direção;

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção;

5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um só se efetivarão mediante audiência obrigatória do (a) associado (a);

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

CAPÍTULO TERCEIRO
(Dos órgãos sociais)

ARTIGO Nº 16

São órgãos da Associação:

1)    Assembleia Geral;

2)    Direção;

3)    Conselho Fiscal.

ARTIGO Nº 17

O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito podendo, no entanto, justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

ARTIGO Nº 18

1) A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro último de cada triénio.

2) Desde que a eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse de novos Gerentes.

3) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do seu substituto, o qual deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

4) Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente, fora daquele mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº3, ou no máximo de trinta dias após a eleição.

5) Para efeitos do consignado no nº1 deste artigo, considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

6) Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais o desempenho de mais de um cargo na Associação.

7) As candidaturas aos diversos órgãos terão que, obrigatoriamente, incluir um número de suplentes superior a metade do número de pessoas que integram cada órgão.

ARTIGO Nº 19

1) Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada Órgão Social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2) O termo de mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO Nº 20

1) Os Corpos Gerentes são convocados pelos respetivos Presidentes, só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

2) As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

ARTIGO Nº 21

1) Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução ou a reprovarem com declaração de voto, na respetiva ata da sessão;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata.

ARTIGO Nº 22

1) Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos conjugues, ascendentes, descendentes ou equiparados.

2) Os membros dos Corpo Gerentes, não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se, do contrato, resultar manifesto benefício para a Associação.

3) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social.

4) Das reuniões dos Corpos Gerentes, serão lavradas atas, que serão assinadas pelos membros presentes, ou quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

CAPÍTULO QUATRO
(Da Assembleia Geral)

ARTIGO Nº 23

1) A Assembleia Geral é constituída por todos as Associadas que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensas.

2) A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa, que se compõem por um Presidente, um Secretário e um segundo Secretário.

3) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta Assembleia Geral, eleger os respetivos substitutos, de entre as Associadas presentes, as quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO Nº 24

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia;

b) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes a atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

c) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.

ARTIGO Nº 25

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos, nomeadamente:

a) Definir as linhas fundamentais da atuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, e a totalidade dos membros dos órgãos executivo e fiscalizador;

c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e Contas de Gerência;

d) Deliberar sobre a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento, ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração de Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por atos praticados no exercício das suas funções.

ARTIGO Nº 26

1) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final do triénio para a eleição dos novos Corpos Gerentes;

b) Até 31 de março de cada ano para discussão e votação do Relatório e contas da Gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c) Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do Orçamento e Programa de Ação para o ano seguinte.

3) A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária, quando convocada pelo seu Presidente de Mesa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO Nº 27

1) A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente de Mesa, ou do seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2) A convocatória é fixada na sede da Associação e em todas as suas eventuais delegações e comunicada às associados por e-mail, sms, ou por aviso postal, devendo constar desta convocatória o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo precedente, deve ser feita no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

ARTIGO Nº 28

1) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou, uma hora após, com qualquer número de associados presentes.

2) A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos associados com direito a voto, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

3) As associadas podem fazer-se representar nos casos legalmente previstos por outras associadas nas reuniões da Assembleia-geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida à Presidente da Mesa, mas cada associada não poderá representar mais de uma associada.

ARTIGO Nº 29

1) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos das associadas presentes.

2) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g) do Artigo 21º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

3) No caso da alínea e) do Artigo 21º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associadas igual ao dobro dos membros dos Corpos Gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO Nº 30

1) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à Ordem dos Trabalhos, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos as associadas no pleno gozo dos seus direitos, e todos concordarem com o aditamento.

2) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício da Ação Civil ou Penal, contra os membros dos Corpos Gerentes, pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do Balanço e Relatório de Contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da Ordem de Trabalhos.

ARTIGO Nº 31

Este Conselho reunirá por Convocatória do seu Presidente, mediante solicitação de parecer da Direção, no prazo máximo de trinta dias.

CAPÍTULO QUINTO
(Da Direção)

ARTIGO Nº 32

1)    A Direção da Associação é constituída por três membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.

2)    No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente.

ARTIGO Nº 33

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos das associadas;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Órgão de Fiscalização as Contas de Gerência, bem como o Orçamento e Programa de Ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a realização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;

e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação;

g) Receber no início do mandato, e entregar no fim do mesmo à nova Direção, todos os valores sociais devidamente inventariados;

h) Manter as associadas informadas sobre o percurso da Associação;

i) Aceitar doações ou legados podendo, para esse efeito, proceder à outorga de Contratos Promessa, ou assinar as competentes escrituras;

j) Celebrar com entidades públicas e privadas contratos que não violem as disposições estatuárias;

ARTIGO Nº 34

Compete ao Presidente da Direção:

a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões de Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento, e rubricar o livro de atas da Direção;

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros, que careçam de solução urgente, sujeitando este último à confirmação da Direção, na reunião imediatamente seguinte.

ARTIGO Nº 35

a)    Compete ao Vice-Presidente, coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo na sua ausência e impedimentos, lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;

ARTIGO Nº 36

Compete ao Tesoureiro:

a)    Receber e guardar os valores da Associação;

b)    Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;

c)    Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;

d)    Apresentar trimestralmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e)    Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO Nº 37

A Direção reunirá sempre que o Presidente o julgar conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada mês.

ARTIGO Nº 38

1)    Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro.

2)    Nas operações financeiras, são obrigatórias as assinaturas do Presidente e Tesoureiro, e na falta ou impedimento do Presidente assumirá o Vice-Presidente.

CAPÍTULO SEXTO
(Do Conselho Fiscal)

ARTIGO Nº 39

1)    O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2)    No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Secretário.

ARTIGO Nº 40

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos e designadamente:

a)    Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b)    Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Órgão Executivo, sempre que o julgue conveniente;

c)    Dar parecer sobre o Relatório, Orçamento e sobre todos os assuntos que o Órgão Executivo submeta à sua apreciação;

d)    Emitir parecer sobre a adesão a Uniões, Federações e Confederações;

e)   Emitir parecer sobre a aquisição e a alienação onerosa de bens imóveis.

ARTIGO Nº 41

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção todos os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele Órgão, de determinados assuntos, cuja importância justifique.

ARTIGO Nº 42

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO SÉTIMO
(Eleições)

ARTIGO N.º 43
(Princípios)

1. As eleições dos titulares dos Órgãos Sociais da associação realizam-se trienalmente.

2. Os Corpos Gerentes da Associação são eleitos em listas próprias por uma Assembleia-Geral Eleitoral, constituída por todos os sócios que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

3. Não podem ser eleitos os sócios que não cumpram o estipulado no Artigo 13º dos Estatutos.

ARTIGO N.º 44
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, ouvidos os restantes Corpos Gerentes, a organização do Processo Eleitoral, nomeadamente:

a) Marcar a data das Eleições;

b) Receber, apreciar e validar as candidaturas;

c) Coordenar e promover a constituição da mesa de voto.

2. A convocação da Assembleia-Geral Eleitoral será feita, com antecedência máxima de 30 dias em relação à data fixada para as eleições, por meio de aviso convocatório, assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, expedido por via postal e/ou correio eletrónico e divulgado pelos meios julgados convenientes.

3. O aviso convocatório deverá especificar o prazo máximo para a apresentação de listas, o dia, a hora e os locais onde funcionará a Mesa de Voto.

ARTIGO N.º 45
(Listas de Candidatos)

1. A apresentação das Listas de Candidatos consiste na entrega das mesmas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até 15 (quinze) dias da data das eleições, acompanhadas de um termo individual de aceitação da candidatura e fotocópia do cartão de identificação pessoal.

2. As listas conterão todos os candidatos nos diversos lugares, sem o que não poderão ser recebidas, sendo identificadas por letras, segundo a ordem de apresentação.

3. O Presidente da Assembleia-Geral decide nas 48 horas seguintes ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas a sua admissão ou rejeição.

4. As decisões serão notificadas aos cabeças das respetivas listas, devendo as notificações serem feitas no mais curto espaço de tempo, podendo ser feitas por via telefónica, fax, correio eletrónico e, posteriormente, confirmadas por carta.

5. Das decisões cabe reclamação para a Mesa da Assembleia-Geral, a apresentar pelo cabeça da lista que nela tenha interesse direto ou indirecto.

6. As reclamações serão apresentadas por escrito, no prazo de 48 horas após a notificação da decisão.

7. As reclamações serão decididas pela Mesa da Assembleia-Geral, em definitivo, nas 24 horas seguintes à sua apresentação.

10. Inexistindo reclamações ou decididas estas, as listas concorrentes às eleições, classificadas alfabeticamente pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, serão colocadas na página eletrónica da Estrutura, de acordo com a sequência numérica.

ARTIGO N.º 46
(Assembleia de Voto)

1. A Assembleia de voto funcionará por um período de pelo menos 2 horas entre as 16 e as 20 horas.

2. Cada lista poderá credenciar um elemento efetivo para a mesa de voto, até 5 (cinco) dias antes das eleições.

3. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral deverá indicar um presidente para cada Mesa de Voto, à qual presidirá.

ARTIGO N.º 47
(Ato de Votar)

1. O voto é secreto.

2. A identificação dos sócios será feita através do cartão associativo ou por qualquer outro documento de identificação.

3. Os boletins de voto serão em papel branco liso não transparente, sem marca ou sinal exterior e conterão impressas ou dactilografadas as letras correspondentes às listas dos candidatos.

ARTIGO N.º 48
(Apuramento Final)

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a elaboração da ata, que deverá ser assinada por todos os membros da Mesa e a posterior publicação do apuramento final, depois de conhecido resultado da Mesa de Voto.

2. Poderão ser interpostos recursos com fundamento em irregularidades eleitorais, no prazo de 5  (cinco) dias úteis, para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, após o dia do encerramento do ato eleitoral.

3. A Mesa da Assembleia Geral deverá apresentar a sua decisão ao recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo a mesma ser comunicada aos sócios, através de publicação nos locais julgados competentes.

4. Da decisão da Mesa da Assembleia-Geral cabe recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a Assembleia-Geral, que deverá reunir no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não cabendo recurso legal da sua decisão.

ARTIGO N.º 49
(Posse dos Órgãos Sociais)

1. Publicitados os resultados e decididas as questões suscitadas, o Presidente da Assembleia-Geral designará a data de investidura dos titulares dos Órgãos Sociais eleitos, que decorrerá no mês de Dezembro do ano civil das eleições.

2. Compete ao Presidente da Assembleia-Geral cessante conceder posse ao Presidente da Assembleia-Geral eleito, competindo a este último conceder posse aos restantes membros dos novos Corpos Gerentes eleitos.

ARTIGO N.º 50
(Regulamento Eleitoral)

A Direção poderá elaborar um Regulamento Eleitoral, para além do descrito nos Estatutos, apresentando-o à Assembleia-Geral para ratificação.

CAPÍTULO OITAVO
(Disposições Diversas)

ARTIGO Nº 51

São receitas da Associação:

a)    O produto das jóias e quotas dos associados;

b)    As comparticipações dos utentes;

c)    Os rendimentos de bens próprios;

d)    As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;

e)    Os subsídios do Estado, autarquias ou organismos oficiais;

f)    Os donativos e produtos de festa, subscrições ou outras manifestações;

g)    Outras receitas.

ARTIGO Nº 52

1)    No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre os destinos dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2)    Os poderes da referida comissão ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer a liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO Nº 53

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor.